O Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS, em sua resoluçãon° 15, publicada em 14 de maio de 2010, estabelece informações sobre a disponibilização da Certidão que demonstra a situação do último processo da Apae junto ao Conselho.
Com base na referida resolução basta que as entidades que desejem receber a CERTIDÃO do CNAS a requeiramno e-mail: cnas@mds.gov.br ou por escrito diretamente ao CNAS, com os dados que seguem abaixo:
RAZÃO SOCIAL DA APAE
ENDEREÇO
CEP
CNPJ
Quando do envio da solicitação de certidão, a Apae pode requerer também que a mesma seja remetida a Apae via correio.
Essa Federação Nacional das Apaes se predispõe a protocolar diretamente junto ao CNAS os pedidos por escrito de certidão, bastando que o mesmos nos sejam encaminhados.
Cabe ressaltar que com a vigência da lei 12.101 de 2009 a competência para certificar as entidades foi transferida aos Ministérios respectivos de acordo com a área de atuação preponderante das Apaes, permanecendoa necessidade em ser observado o prazo de RENOVAÇÃO do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS.
Sendo assim, a certidão disponibilizada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme demonstrado abaixo, somente atesta a situação dos processos da entidade junto ao CNAS, não tendo o mesmo caráter de renovação do CEAS para a isenção das contribuições sociais e outros.
CERTIDÃO
Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no incisos XXXIII e XXXIV alínea ‘b’ do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que a entidade «RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» – «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ» [incluir a(s) informação(ões) cadastrada(s) no Sistema de Informação do CNAS – SICNAS referente(s) ao último processo da entidade no CNAS ou o inteiro teor da situação de seus processos].
(Quando a certidão mencionar processo de registro, deve constar o texto:) Certificamos, ainda, que o Atestado de Registro deferido à entidade não mais produz efeito jurídico perante a Administração Pública após a publicação no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2009, da Lei nº 12.101, que alterou as redações dos incisos III e IV do art. 18 e revogou o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
A situação certificada refere-se até ___/___/____, data da última informação constante no Sistema de Informações do CNAS - SICNAS.
Certidão emitida em ____/____/_____.
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Secretária Executiva do CNAS
Clique no link abaixo para acessar na íntegra a Resolução N.° 15 de 06 de maio de 2010.